STJ — 2327606

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a01631875cdca33b5816b062474b896ec8243a934e82c0948eb00fd6cc86f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861625
Número de registro na fonte
202300814718
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 11a01631875cdca33b5816b062474b896ec8243a934e82c0948eb00fd6cc86f8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 11a01631875cdca33b5816b062474b896ec8243a934e82c0948eb00fd6cc86f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão da Presidência do STJ, proferida com fundamento no artigo 21-E do RISTJ, não modifica a competência natural para julgamento do feito recursal. Assim, o agravo interno interposto em face da referida deliberação é distribuído de acordo com a competência prevista pelo regimento para julgamento do recurso principal (art. 21-E, § 2º, RISTJ). 1.1. O fato de ter sido proferida decisão monocrática com fundamento em julgado da Corte Especial deste STJ - relativo à necessidade de comprovação de feriado local - não atrai a competência daquele órgão julgador para análise do respectivo agravo interno.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A decisão da Presidência do STJ, proferida com fundamento no artigo 21-E do RISTJ, não modifica a competência natural para julgamento do feito recursal. Assim, o agravo interno interposto em face da referida deliberação é distribuído de acordo com a competência prevista pelo regimento para julgamento do recurso principal (art. 21-E, § 2º, RISTJ). 1.1. O fato de ter sido proferida decisão monocrática com fundamento em julgado da Corte Especial deste STJ - relativo à necessidade de comprovação de feriado local - não atrai a competência daquele órgão julgador para análise do respectivo agravo interno. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.