Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À
CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão da Presidência do STJ, proferida com fundamento no
artigo 21-E do RISTJ, não modifica a competência natural para
julgamento do feito recursal. Assim, o agravo interno interposto em
face da referida deliberação é distribuído de acordo com a
competência prevista pelo regimento para julgamento do recurso
principal (art. 21-E, § 2º, RISTJ).
1.1. O fato de ter sido proferida decisão monocrática com
fundamento em julgado da Corte Especial deste STJ - relativo à
necessidade de comprovação de feriado local - não atrai a
competência daquele órgão julgador para análise do respectivo agravo
interno.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À
CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A decisão da Presidência do STJ, proferida com fundamento no
artigo 21-E do RISTJ, não modifica a competência natural para
julgamento do feito recursal. Assim, o agravo interno interposto em
face da referida deliberação é distribuído de acordo com a
competência prevista pelo regimento para julgamento do recurso
principal (art. 21-E, § 2º, RISTJ).
1.1. O fato de ter sido proferida decisão monocrática com
fundamento em julgado da Corte Especial deste STJ - relativo à
necessidade de comprovação de feriado local - não atrai a
competência daquele órgão julgador para análise do respectivo agravo
interno.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.