Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15).
1.1. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a
comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de
interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC/15).
1.2. O print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio
idôneo para efetiva demonstração da justa causa, prevista no artigo
223 do CPC/15, apta a prorrogar os prazos processuais ou justificar
a prática intempestiva do ato. Precedentes.
- Incidem, ainda, as Súmulas 187 e 115/STJ quando a parte,
devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo e a
representação processual no prazo concedido.
2.1. Na hipótese, a guia de recolhimento foi preenchida com o número
incorreto do processo, o que impossibilita a vinculação do preparo
aos presentes autos. Precedentes.
2.2. A alegação de erro na transmissão eletrônica de processos da
Corte de origem para este STJ deve ser comprovada por certidão
específica - o que não ocorreu. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15).
1.1. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a
comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de
interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC/15).
1.2. O print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio
idôneo para efetiva demonstração da justa causa, prevista no artigo
223 do CPC/15, apta a prorrogar os prazos processuais ou justificar
a prática intempestiva do ato. Precedentes.
2. Incidem, ainda, as Súmulas 187 e 115/STJ quando a parte,
devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo e a
representação processual no prazo concedido.
2.1. Na hipótese, a guia de recolhimento foi preenchida com o número
incorreto do processo, o que impossibilita a vinculação do preparo
aos presentes autos. Precedentes.
2.2. A alegação de erro na transmissão eletrônica de processos da
Corte de origem para este STJ deve ser comprovada por certidão
específica - o que não ocorreu. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - PRINT DO SISTEMA - DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2284197>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2243987>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2378427>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2320309>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2243609>>-BA
(ERRO NA TRANSMISSÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1867367>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2013231>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1623838>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00223
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.