STJ — 2288134

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c872b6775ff42254e632097d9acaf79ce25091a5224a526478276ff55e2fcd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861626
Número de registro na fonte
202300283724
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7c872b6775ff42254e632097d9acaf79ce25091a5224a526478276ff55e2fcd6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7c872b6775ff42254e632097d9acaf79ce25091a5224a526478276ff55e2fcd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15). 1.1. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC/15). 1.2. O print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para efetiva demonstração da justa causa, prevista no artigo 223 do CPC/15, apta a prorrogar os prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato. Precedentes.
  2. Incidem, ainda, as Súmulas 187 e 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo e a representação processual no prazo concedido. 2.1. Na hipótese, a guia de recolhimento foi preenchida com o número incorreto do processo, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Precedentes. 2.2. A alegação de erro na transmissão eletrônica de processos da Corte de origem para este STJ deve ser comprovada por certidão específica - o que não ocorreu. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15). 1.1. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC/15). 1.2. O print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para efetiva demonstração da justa causa, prevista no artigo 223 do CPC/15, apta a prorrogar os prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato. Precedentes. 2. Incidem, ainda, as Súmulas 187 e 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo e a representação processual no prazo concedido. 2.1. Na hipótese, a guia de recolhimento foi preenchida com o número incorreto do processo, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Precedentes. 2.2. A alegação de erro na transmissão eletrônica de processos da Corte de origem para este STJ deve ser comprovada por certidão específica - o que não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - PRINT DO SISTEMA - DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA) STJ - <<AgInt no AREsp 2284197>>-RS, <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA, <<AgInt no AREsp 2378427>>-BA, <<AgInt no AREsp 2320309>>-MA, <<AgInt no AREsp 2243609>>-BA (ERRO NA TRANSMISSÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1867367>>-SP, <<AgInt no AREsp 2013231>>-RS, <<AgInt no AREsp 1623838>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.