Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ, com base no art. 1.583, §5º, do Código
Civil, entende possuir o genitor legitimidade e interesse para
ajuizar prestação de contas acerca da gestão dos valores pagos a
título de pensão alimentícia. Precedentes.
- Caberá ao juízo de origem "proceder a um minucioso exame das
condições peculiares do caso concreto, de forma a aferir a real
pretensão de proteção dos interesses dos menores, repelindo o seu
manejo como meio de imisção na vida alheia motivado pelo rancor
afetivo que subjaz no íntimo do(a) alimentante (REsp n.
1.911.030/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 31/8/2021.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, com base no art. 1.583, §5º, do Código
Civil, entende possuir o genitor legitimidade e interesse para
ajuizar prestação de contas acerca da gestão dos valores pagos a
título de pensão alimentícia. Precedentes.
2. Caberá ao juízo de origem "proceder a um minucioso exame das
condições peculiares do caso concreto, de forma a aferir a real
pretensão de proteção dos interesses dos menores, repelindo o seu
manejo como meio de imisção na vida alheia motivado pelo rancor
afetivo que subjaz no íntimo do(a) alimentante (REsp n.
1.911.030/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 31/8/2021.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - INTERESSE DE
AGIR - DEVER JURÍDICO E LEGAL)
STJ - <<REsp 1911030>>-PR, <<REsp 1814639>>-RS
(ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<REsp 1911030>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01583 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2065782 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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