Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo
definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do
recurso.
- "[A] simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem
explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo
Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do
recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF" (REsp
n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020).
- Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código
de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia
suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando
fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos
vícios elencados no referido dispositivo de lei.
- A não impugnação de capítulos da decisão agravada acarreta a
preclusão da matéria.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. PRECLUSÃO.
1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo
definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do
recurso.
2. "[A] simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem
explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo
Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do
recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF" (REsp
n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020).
3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código
de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia
suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando
fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos
vícios elencados no referido dispositivo de lei.
4. A não impugnação de capítulos da decisão agravada acarreta a
preclusão da matéria.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - FATO NOVO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2037110>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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