Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA
COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA.
RESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do
atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para
regularizar o vício de representação processual, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção
de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não
se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não
tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de
16/8/2021).
- Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA
COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA.
RESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES.
1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do
atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para
regularizar o vício de representação processual, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção
de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não
se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não
tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de
16/8/2021).
3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÕES - NÃO
CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1526658>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1989855>>-CE,
<<AgInt no REsp 1802216>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1723676>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1691485>>-PE
(ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA - ASSINATURA DIGITAL -
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1555548>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1750620c7d278f900b70acae3112b7b9874adf5d9492a257c073d4d5938d598b. SHA-256 do comentário:19a4d5192444f86d0c41e3488895fddff950991a0c97cce04e792023861617ad.