Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ART. 226, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao
casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge."
(AgInt no REsp 1838288/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020)
- "É vedado na via especial a análise de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Pretório Excelso" (STJ, AgRg no REsp
1236247/SC).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ART. 226, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao
casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge."
(AgInt no REsp 1838288/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020)
2. "É vedado na via especial a análise de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Pretório Excelso" (STJ, AgRg no REsp
1236247/SC).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.