Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade
dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em
sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional,
apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes.
- Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, competência reservada a Suprema Corte.
Precedentes.
- A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão
por morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade
dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em
sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional,
apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, competência reservada a Suprema Corte.
Precedentes.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão
por morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1647965>>-RN, <<AgRg no AREsp 167433>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.