Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. AFASTAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se
deixa de adotar a tese do embargante.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de
foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que
não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente
ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021,
DJe de 25/11/2021).
- Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
concluiu pela hipossuficiência da parte aderente, demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em
recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. AFASTAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se
deixa de adotar a tese do embargante.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de
foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que
não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente
ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021,
DJe de 25/11/2021).
3. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
concluiu pela hipossuficiência da parte aderente, demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em
recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE E
EFICÁCIA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 484387>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1522991>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2385622 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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