STJ — 1747652

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41e7dcf6b0f558a5768c7489521c75d88bea8988f51b3d5ee9bce9b4a6976e66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860806
Número de registro na fonte
202002131143
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 41e7dcf6b0f558a5768c7489521c75d88bea8988f51b3d5ee9bce9b4a6976e66
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  2. No caso, a Corte de origem, ao reconhecer a inexistência da situação de emergência que teria ocasionado a dispensa do processo licitatório, louvou-se nas circunstâncias fáticas d o feito, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal em vista da aplicação do referido enunciado.
  3. Inviabilidade do exame a respeito da prescrição da pretensão indenizatória do caso concreto, porquanto tal tema já se encontra coberto pelo manto preclusivo.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte de origem, ao reconhecer a inexistência da situação de emergência que teria ocasionado a dispensa do processo licitatório, louvou-se nas circunstâncias fáticas d o feito, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal em vista da aplicação do referido enunciado. 3. Inviabilidade do exame a respeito da prescrição da pretensão indenizatória do caso concreto, porquanto tal tema já se encontra coberto pelo manto preclusivo. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.