Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO
PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato
tido como abusivo e ilegal imputado ao Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público de Santa Catarina.
- A parte recorrente requer a revisão da correção de sua peça
discursiva na área cível, à qual a comissão organizadora do concurso
atribuiu a nota 4,875. O Tribunal Catarinense concedeu apenas em
parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora
reavaliasse o item 3.3.2 da prova discursiva de Direito Civil.
Porém, o item somente tem peso de 0,1 pontos, o que não é suficiente
para que a parte avance no certame.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete
ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de
que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não
constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido,
de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação
ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento
das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de
segurança ante a necessidade de dilação probató ria.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO
PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato
tido como abusivo e ilegal imputado ao Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público de Santa Catarina.
2. A parte recorrente requer a revisão da correção de sua peça
discursiva na área cível, à qual a comissão organizadora do concurso
atribuiu a nota 4,875. O Tribunal Catarinense concedeu apenas em
parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora
reavaliasse o item 3.3.2 da prova discursiva de Direito Civil.
Porém, o item somente tem peso de 0,1 pontos, o que não é suficiente
para que a parte avance no certame.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete
ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
4. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de
que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não
constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido,
de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação
ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento
das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de
segurança ante a necessidade de dilação probató ria.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 53448>>-SC,
<<AgInt no RMS 49239>>-MS
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no RMS 71064>>-DF, <<AgInt no RMS 62729>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.