STJ — 69682

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 180842c7680314c1108f03b955f52f4ea8ca8b73491ade9e92e19212162ba96e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 180842c7680314c1108f03b955f52f4ea8ca8b73491ade9e92e19212162ba96e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina.
  2. A parte recorrente requer a revisão da correção de sua peça discursiva na área cível, à qual a comissão organizadora do concurso atribuiu a nota 4,875. O Tribunal Catarinense concedeu apenas em parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora reavaliasse o item 3.3.2 da prova discursiva de Direito Civil. Porém, o item somente tem peso de 0,1 pontos, o que não é suficiente para que a parte avance no certame.
  3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
  4. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probató ria.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina. 2. A parte recorrente requer a revisão da correção de sua peça discursiva na área cível, à qual a comissão organizadora do concurso atribuiu a nota 4,875. O Tribunal Catarinense concedeu apenas em parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora reavaliasse o item 3.3.2 da prova discursiva de Direito Civil. Porém, o item somente tem peso de 0,1 pontos, o que não é suficiente para que a parte avance no certame. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probató ria. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 53448>>-SC, <<AgInt no RMS 49239>>-MS (MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no RMS 71064>>-DF, <<AgInt no RMS 62729>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.