STJ — 1497239

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5aab3ca385453b10c9b97e58298aa94b8a0b6a05443d294efc03a5409bcd365

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca do prazo decadencial para aproveitamento de créditos do ICMS.
  2. O prazo decadencial de cinco anos para os créditos escriturais é contado a partir da emissão do documento fiscal do qual decorre o débito do ICMS, conforme dispõe o art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca do prazo decadencial para aproveitamento de créditos do ICMS. 2. O prazo decadencial de cinco anos para os créditos escriturais é contado a partir da emissão do documento fiscal do qual decorre o débito do ICMS, conforme dispõe o art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECADENCIAL DE CINCO ANOS - CRÉDITOS ESCRITURAIS - TERMO INICIAL - EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL) STJ - <<AgInt no REsp 1637053>>-SC, <<AgInt no AREsp 1808458>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.