STJ — 1934670

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b017be833a292a8859a993e0923e9beb08cc97c8c10303f2e2f2c2fabe2d34c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AFERIÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia.
  2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, a qual firmou compreensão, em sede de recurso especial repetitivo, REsp 1.201.635/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/10/2013, no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1 o do Decreto 640/62.
  3. O acórdão recorrido concluiu, através de laudo pericial, pela idoneidade "da documentação apresentada pelo contribuinte a respeito da origem do crédito de ICMS objeto de aproveitamento (...)" e que "a conduta do contribuinte de apresentar intempestivamente a documentação fiscal que lastreava os créditos comunicados à Administração Tributária configura descumprimento de obrigação acessória, não sendo apta a lhe retirar o direito ao aproveitamento de crédito, mas, sim, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 47, VIII e 66, I, da Lei Distrital n. 1.254/1996, vigente à época dos fatos e dos arts. 77, VIII e 368, IV, a, do Decreto Distrital n. 18.955/1997 vigente à época dos fatos" (fls. 6.025-6.026 e-STJ)."
  4. Verifica-se, portanto, que infirmar a idoneidade da documentação lastreada em lauto pericial somente seria possível através do reexame de aspectos fático-probatórios da demanda, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  5. A alegação de impossibilidade do creditamento em razão da apresentação intempestiva dos documentos não pode ser conhecida, seja porque o próprio Distrito Federal afirma que reconheceu ser indevida a cobrança do crédito glosado na hipótese, o que configura a preclusão-lógica em razão da prática de comportamento incompatível com a intensão de recorrer, seja porque o acórdão recorrido afirmou, com base na legislação distrital (arts. 47, VIII e 66, I, da Lei Distrital n. 1.254/1996, vigente à época dos fatos e dos arts. 77, VIII e 368, IV, a, do Decreto Distrital n. 18.955/1997, vigente à época dos fatos) que a conduta do contribuinte não lhe retira o direito aos créditos, mas apenas enseja a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, de modo que revisar o acórdão no ponto demandaria reexame de legislação local, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AFERIÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. 1. Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia. 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, a qual firmou compreensão, em sede de recurso especial repetitivo, REsp 1.201.635/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/10/2013, no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1 o do Decreto 640/62. 3. O acórdão recorrido concluiu, através de laudo pericial, pela idoneidade "da documentação apresentada pelo contribuinte a respeito da origem do crédito de ICMS objeto de aproveitamento (...)" e que "a conduta do contribuinte de apresentar intempestivamente a documentação fiscal que lastreava os créditos comunicados à Administração Tributária configura descumprimento de obrigação acessória, não sendo apta a lhe retirar o direito ao aproveitamento de crédito, mas, sim, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 47, VIII e 66, I, da Lei Distrital n. 1.254/1996, vigente à época dos fatos e dos arts. 77, VIII e 368, IV, a, do Decreto Distrital n. 18.955/1997 vigente à época dos fatos" (fls. 6.025-6.026 e-STJ)." 4. Verifica-se, portanto, que infirmar a idoneidade da documentação lastreada em lauto pericial somente seria possível através do reexame de aspectos fático-probatórios da demanda, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A alegação de impossibilidade do creditamento em razão da apresentação intempestiva dos documentos não pode ser conhecida, seja porque o próprio Distrito Federal afirma que reconheceu ser indevida a cobrança do crédito glosado na hipótese, o que configura a preclusão-lógica em razão da prática de comportamento incompatível com a intensão de recorrer, seja porque o acórdão recorrido afirmou, com base na legislação distrital (arts. 47, VIII e 66, I, da Lei Distrital n. 1.254/1996, vigente à época dos fatos e dos arts. 77, VIII e 368, IV, a, do Decreto Distrital n. 18.955/1997, vigente à época dos fatos) que a conduta do contribuinte não lhe retira o direito aos créditos, mas apenas enseja a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, de modo que revisar o acórdão no ponto demandaria reexame de legislação local, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESAS DE TELEFONIA - ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - CREDITAMENTO) STJ - <<REsp 1201635>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 541)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.