STJ — 1812107

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a553b7e334a59eedd1152084c2a3ceea5ae81b751dc5fe54de3639661fd1edc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORMADORAS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SÚMULA 83/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que há responsabilidade solidária dos participantes do consórcio. Percebo, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
  2. A conclusão veiculada no acórdão de que há responsabilidade solidária entre as empresas formadoras de consórcios e, consequentemente, são elas parte legítima para figurar no polo passivo, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
  3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à falha do serviço de transporte público e a consequente existência de dano moral coletivo implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORMADORAS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SÚMULA 83/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que há responsabilidade solidária dos participantes do consórcio. Percebo, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 2. A conclusão veiculada no acórdão de que há responsabilidade solidária entre as empresas formadoras de consórcios e, consequentemente, são elas parte legítima para figurar no polo passivo, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à falha do serviço de transporte público e a consequente existência de dano moral coletivo implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1975109>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1392964>>-RJ (DANO MORAL COLETIVO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2155273>>-RJ, <<AgInt no REsp 1965977>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.