Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
FORMADORAS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SÚMULA
83/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem
se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que há
responsabilidade solidária dos participantes do consórcio. Percebo,
assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma
diferente da que pretendia a parte recorrente.
- A conclusão veiculada no acórdão de que há responsabilidade
solidária entre as empresas formadoras de consórcios e,
consequentemente, são elas parte legítima para figurar no polo
passivo, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida").
- Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à falha do
serviço de transporte público e a consequente existência de dano
moral coletivo implicaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
FORMADORAS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SÚMULA
83/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem
se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que há
responsabilidade solidária dos participantes do consórcio. Percebo,
assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma
diferente da que pretendia a parte recorrente.
2. A conclusão veiculada no acórdão de que há responsabilidade
solidária entre as empresas formadoras de consórcios e,
consequentemente, são elas parte legítima para figurar no polo
passivo, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida").
3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à falha do
serviço de transporte público e a consequente existência de dano
moral coletivo implicaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1975109>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1392964>>-RJ
(DANO MORAL COLETIVO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2155273>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1965977>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.