Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOAS FÍSICAS (IRPF). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - As contribuições extraordinárias pagas para…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOAS FÍSICAS
(IRPF). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA AO PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%.
OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o
resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser
deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite
de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base
de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO -
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA -
RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA DEFICITÁRIA - OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL DE
12%)
STJ - <<AREsp 1890367>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.