Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O
ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível
recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia
a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no
REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/11/2022).
- Caso concreto em que o Tribunal de origem reformou a sentença a
fim de julgar procedente o pedido autoral sob o fundamento de que
mesmo após a instituição dos critérios e efetivação da avaliação de
desempenho aludidos no art. 11, § 11, da Lei n. 10.855/2004, a
parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional não
apresenta caráter pro labore faciendo, "posto que o desempenho
institucional dos órgãos públicos está mais atrelado às variações
decorrentes das metas institucionais e políticas públicas adotadas
pelo governo, bem como à aplicação dos instrumentos de gestão
pública do que, propriamente, ao desempenho individual de cada
servidor".
- Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o
distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo
STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à
Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza
exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão
regional recorrido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O
ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351).
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível
recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia
a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no
REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/11/2022).
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem reformou a sentença a
fim de julgar procedente o pedido autoral sob o fundamento de que
mesmo após a instituição dos critérios e efetivação da avaliação de
desempenho aludidos no art. 11, § 11, da Lei n. 10.855/2004, a
parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional não
apresenta caráter pro labore faciendo, "posto que o desempenho
institucional dos órgãos públicos está mais atrelado às variações
decorrentes das metas institucionais e políticas públicas adotadas
pelo governo, bem como à aplicação dos instrumentos de gestão
pública do que, propriamente, ao desempenho individual de cada
servidor".
3. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o
distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo
STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à
Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza
exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão
regional recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - EXTENSÃO A INATIVOS E
PENSIONISTAS)
STF - [[RE-RG 631389]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 351)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010855 ANO:2004
ART:00011 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.