STJ — 1957598

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1c2affad49e3eead9368760c08ccaf532150c3c2d04043a02d6f86161e05881

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861210
Número de registro na fonte
202102793830
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d1c2affad49e3eead9368760c08ccaf532150c3c2d04043a02d6f86161e05881
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022).
  2. Caso concreto em que o Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar procedente o pedido autoral sob o fundamento de que mesmo após a instituição dos critérios e efetivação da avaliação de desempenho aludidos no art. 11, § 11, da Lei n. 10.855/2004, a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional não apresenta caráter pro labore faciendo, "posto que o desempenho institucional dos órgãos públicos está mais atrelado às variações decorrentes das metas institucionais e políticas públicas adotadas pelo governo, bem como à aplicação dos instrumentos de gestão pública do que, propriamente, ao desempenho individual de cada servidor".
  3. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão regional recorrido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351). 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar procedente o pedido autoral sob o fundamento de que mesmo após a instituição dos critérios e efetivação da avaliação de desempenho aludidos no art. 11, § 11, da Lei n. 10.855/2004, a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional não apresenta caráter pro labore faciendo, "posto que o desempenho institucional dos órgãos públicos está mais atrelado às variações decorrentes das metas institucionais e políticas públicas adotadas pelo governo, bem como à aplicação dos instrumentos de gestão pública do que, propriamente, ao desempenho individual de cada servidor". 3. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão regional recorrido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS) STF - [[RE-RG 631389]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 351)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.