Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em
repercussão geral, no tocante aos candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital, compond o o chamado cadastro de
reservas, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração pública.
- Para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte agravante
à nomeação no cargo público, cabe a ela provar a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato
interessado.
- O Tribunal de origem assentou que a parte autora não comprovou a
existência de vagas para servidores efetivos suficientes à sua
nomeação, apenas apontou a existência de contratos temporários, não
ficando evidenciada nenhuma preterição arbitrária e imotivada por
parte do ente público. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no
presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no
AREsp 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp
2.033.320/MG, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em
repercussão geral, no tocante aos candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital, compond o o chamado cadastro de
reservas, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração pública.
2. Para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte agravante
à nomeação no cargo público, cabe a ela provar a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato
interessado.
3. O Tribunal de origem assentou que a parte autora não comprovou a
existência de vagas para servidores efetivos suficientes à sua
nomeação, apenas apontou a existência de contratos temporários, não
ficando evidenciada nenhuma preterição arbitrária e imotivada por
parte do ente público. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no
presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no
AREsp 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp
2.033.320/MG, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS)
STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONCURSO PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE VAGAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2033320>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1702230>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.