Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso , não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "é possível que, nas
decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação
referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt
no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n.
1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
23/6/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso , não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é possível que, nas
decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação
referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt
no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n.
1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
23/6/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2214887>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.