STJ — 1585723

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a52a5d0fa63cb7bec955e3b17ec8f7a0f3b1091bda67e61eafba55063cabfb92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861450
Número de registro na fonte
201500347590
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a52a5d0fa63cb7bec955e3b17ec8f7a0f3b1091bda67e61eafba55063cabfb92
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARA ANULAR, DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/005 E SEGUINTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a identificação da parte que resultou sucumbente na presente ação anulatória de lançamento tributário não se faz necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta. Entendimento aplicável ao caso, pois, após sucessivas contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos integrativos opostos na origem, os vícios persistiram, impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.
  3. Agravos internos providos para conhecer dos recursos especiais e anular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais subsequentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARA ANULAR, DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/005 E SEGUINTES. 1. Para a identificação da parte que resultou sucumbente na presente ação anulatória de lançamento tributário não se faz necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta. Entendimento aplicável ao caso, pois, após sucessivas contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos integrativos opostos na origem, os vícios persistiram, impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos. 3. Agravos internos providos para conhecer dos recursos especiais e anular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais subsequentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da Construtora Andrade Gutierrez, para conhecer do recurso especial e anular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais subsequentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EFEITO TRANSLATIVO - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO) STJ - <<REsp 1275025>>-PR, <<REsp 1205340>>-PE, <<REsp 911520>>-SP, <<REsp 869534>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.