Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVOS INTERNOS
INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ S/A PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARA ANULAR,
DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/005 E SEGUINTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a identificação da parte que resultou sucumbente na presente
ação anulatória de lançamento tributário não se faz necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em
caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o
conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.
Entendimento aplicável ao caso, pois, após sucessivas
contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos
integrativos opostos na origem, os vícios persistiram,
impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.
- Agravos internos providos para conhecer dos recursos especiais e
anular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais
subsequentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVOS INTERNOS
INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ S/A PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARA ANULAR,
DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/005 E SEGUINTES.
1. Para a identificação da parte que resultou sucumbente na presente
ação anulatória de lançamento tributário não se faz necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em
caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o
conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.
Entendimento aplicável ao caso, pois, após sucessivas
contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos
integrativos opostos na origem, os vícios persistiram,
impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.
3. Agravos internos providos para conhecer dos recursos especiais e
anular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais
subsequentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno da Construtora Andrade Gutierrez,
para conhecer do recurso especial e anular, de ofício, o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração de número
1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais subsequentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO TRANSLATIVO - NULIDADE PROCESSUAL
ABSOLUTA - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO)
STJ - <<REsp 1275025>>-PR, <<REsp 1205340>>-PE,
<<REsp 911520>>-SP, <<REsp 869534>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.