STJ — 1864756

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eab86bead1846ef6719c72114a9c95d58ea03e6bdef7d7e188489ec5769ab07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, COMO REGRA, SUPERÁVEL APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o enten dimento do Superior Tribunal de Justiça a dizer que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado, por equidade (CPC/73, art. 20, § 4º), a título de verba honorária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada. Precedentes.
  2. Hipótese em que restou reconhecida a irrisoriedade flagrante da verba honorária sucumbencial fixada pelas instâncias de origem, tendo em vista que, para um benefício econômico de R$ 10.272.428,27, atualizado até abril/2014, obtido pelo contribuinte em virtude da anulação judicial do auto de infração, arbitraram-se honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer fundamentação específica ou justificativa presente na sentença ou no acórdão recorrido.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, COMO REGRA, SUPERÁVEL APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o enten dimento do Superior Tribunal de Justiça a dizer que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado, por equidade (CPC/73, art. 20, § 4º), a título de verba honorária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada. Precedentes. 2. Hipótese em que restou reconhecida a irrisoriedade flagrante da verba honorária sucumbencial fixada pelas instâncias de origem, tendo em vista que, para um benefício econômico de R$ 10.272.428,27, atualizado até abril/2014, obtido pelo contribuinte em virtude da anulação judicial do auto de infração, arbitraram-se honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer fundamentação específica ou justificativa presente na sentença ou no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1847329>>-SP, <<AgInt no AREsp 1220429>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.