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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUJO VALOR DA CAUSA É
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. REVISÃO DESSE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é
definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta)
salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt
no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.749.252/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/5/2021.
- Caso concreto em que a própria autora defendeu a competência da
Justiça comum sob a alegação de que o somatório das 12 (doze)
parcelas vincendas ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos, no
que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a
manutenção da competência da Justiça comum apresenta-se correta.
Outrossim, para se adotar conclusão diversa, no sentido de que o
valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, seria
necessário revolver matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022.
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos
autônomos do decisum agravado, configurando preclusão parcial.
- Como cediço, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do
pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo
pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de
hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação"
(AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUJO VALOR DA CAUSA É
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. REVISÃO DESSE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
1. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é
definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta)
salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt
no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.749.252/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/5/2021.
2. Caso concreto em que a própria autora defendeu a competência da
Justiça comum sob a alegação de que o somatório das 12 (doze)
parcelas vincendas ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos, no
que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a
manutenção da competência da Justiça comum apresenta-se correta.
Outrossim, para se adotar conclusão diversa, no sentido de que o
valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, seria
necessário revolver matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022.
3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
4. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos
autônomos do decisum agravado, configurando preclusão parcial.
5. Como cediço, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do
pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo
pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de
hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação"
(AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA)
SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1711911>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1749252>>-SP
(PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA -
EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ CESSAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2035906>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.