STJ — 2367290

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a663bf1396cbee2ace53488629d113e7afef15e0a8ee0c8e799736ea28f49d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIFAL. ICMS. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, no julgamento do presente feito, se baseou em normas locais, a saber, Decreto Estadual n. 48.960/2015, de modo que incide a Súmula 280/STF.
  2. O conflito entre a lei local (Decreto Estadual n. 48.960/2015) e a lei complementar federal (LC n. 87/1996) possui natureza constitucional e compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, d, da Constituição Federal.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIFAL. ICMS. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal a quo, no julgamento do presente feito, se baseou em normas locais, a saber, Decreto Estadual n. 48.960/2015, de modo que incide a Súmula 280/STF. 2. O conflito entre a lei local (Decreto Estadual n. 48.960/2015) e a lei complementar federal (LC n. 87/1996) possui natureza constitucional e compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIFAL - ICMS - CÁLCULO - LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1673748>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.