Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal com o objetivo de afastar a cobrança de créditos tributários de ICMS, decorrentes da glosa de creditamento referente à aquisição de materiais essenciais à sua atividade, consistente na fabricação de laticínios. II - A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para reduzir a multa aplicada para 100%. O Tribunal a quo, p…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS
AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE.
CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução
fiscal com o objetivo de afastar a cobrança de créditos tributários
de ICMS, decorrentes da glosa de creditamento referente à aquisição
de materiais essenciais à sua atividade, consistente na fabricação
de laticínios.
II - A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apenas
para reduzir a multa aplicada para 100%. O Tribunal a quo, por
maioria, negou provimento à apelação do particular, sob fundamento,
em síntese, de que não seria possível o creditamento de todo e
qualquer produto que entre em contato com o produto final, ainda que
tais bens sejam utilizados na atividade-fim da empresa.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que é cabível o creditamento referente à aquisição de
materiais (produtos intermediários) empregados no processo
produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a
realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1º/12/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.854.143/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no AgInt no REsp n.
1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n.
2.362.205/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
IV - Não se desconhece a decisão monocrática proferida no AREsp
2.388.084, pelo Ministro Gurgel de Faria, na qual se conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento,
em síntese, de que os produtos objeto do creditamento seriam
empregados na atividade de transporte do particular, classificada
como atividade-meio, de natureza meramente secundária. Em outras
palavras, o julgado consignou que a atividade de transporte e
entrega de mercadorias constitui mero diferencial competitivo,
tratando-se de atividade-meio voltada ao suporte da atividade-fim.
V - No caso em exame, contudo, é incontroverso que a questão
jurídica envolve produtos empregados diretamente na atividade-fim da
empresa. O próprio voto vencedor no Tribunal de origem reconheceu
que a perícia realizada atestou que os itens são diretamente
utilizados na atividade principal da contribuinte.
VI - Assim, na esteira do voto divergente proferido no Tribunal de
origem e da citada jurisprudência desta Corte Superior, revela-se
possível o aproveitamento do crédito de ICMS referente aos itens
diretamente utilizados na atividade-fim da empresa contribuinte,
ainda que gradualmente desgastados no processo de industrialização.
VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - CREDITAMENTO - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS - PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS - PROCESSO PRODUTIVO)
STJ - <<EAREsp 1775781>>-SP, <<REsp 1854143>>-MG,
<<AgInt no AgInt no REsp 1860994>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2362205>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.