Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cabível o reexame necessário na ação civil pública por
improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do
Código de Processo Civil de 1973, seja por aplicação analógica do
art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de
improcedência. Precedentes.
- Sucessão legislativa. Entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
Expresso afastamento da figura da remessa obrigatória no corpo da
Lei 8.429/1992. Inaplicabilidade ao caso concreto.
- É eminentemente processual a questão ligada ao cabimento ou não
do reexame necessário. Aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele
vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se,
assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de
uma determinada legislação processual.
- A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou
julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais
trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até
então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos
direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cabimento do reexame necessário.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É cabível o reexame necessário na ação civil pública por
improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do
Código de Processo Civil de 1973, seja por aplicação analógica do
art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de
improcedência. Precedentes.
2. Sucessão legislativa. Entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
Expresso afastamento da figura da remessa obrigatória no corpo da
Lei 8.429/1992. Inaplicabilidade ao caso concreto.
3. É eminentemente processual a questão ligada ao cabimento ou não
do reexame necessário. Aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele
vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se,
assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de
uma determinada legislação processual.
4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou
julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais
trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até
então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos
direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cabimento do reexame necessário.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME
NECESSÁRIO)
STJ - <<EREsp 1220667>>-MG, <<AgInt no REsp 1612579>>-RR,
<<AgInt no AREsp 1541937>>-MG,
<<AgInt no REsp 1817056>>-ES, <<REsp 1799618>>-SC
(TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1650256>>-RS, <<REsp 1847798>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2272535>>-PB, <<REsp 1002366>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00475 ART:01211
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00019
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.