Recurso Especial 2.073.162, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.073.162 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação ao cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.162 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.073.162, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva e se a exigência de garantia do juízo é aplicável. III. Razões de decidir 3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. 6. A reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial, e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a necessidade de aplicação do novo código processual. 7. O CPC/2015, em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de depósito judicial ou penhora. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o contexto processual e a transição normativa. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 936887, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.073.162, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.073.162 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.162 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.073.162 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.073.162 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 936887 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impugnação ao cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.073.162?

O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 936887, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.162 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936887 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impugnação ao cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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