Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito às diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência -GDPST. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada elaborado invocando dispositivo constitucional como respald…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva em que se reconheceu o direito às diferenças oriundas do
crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência -GDPST. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução
do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada elaborado
invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988), não é possível a sua apreciação no âmbito desta Corte
superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 934.762/BA,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No que diz respeito ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985,
observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando
normativo capaz de sustentar a tese de impossibilidade de discussão
em fase de execução sobre a legitimidade do sindicato. Aplica-se à
hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no REsp 1.888.761/DF,
relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
23/2/2021, DJe 1º/3/2021.
IV - Sobre a alegada violação do art. 502 do CPC/2015, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do
dispositivo legal, tampouco foi apreciada a tese de coisa julgada no
título executivo coletivo. Destaca-se que não foram opostos
embargos de declaração para oportunizar à Corte de origem
esclarecimento sobre o ponto, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos
Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão
recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal
indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu
exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.
V - Por fim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento acerca da
inexequibilidade do título, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas
do STF.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.