Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e pensão vitalícia, decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, para nessa parte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
materiais e estéticos, e pensão vitalícia, decorrentes de acidente
de trânsito em rodovia federal. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
em parte. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial, para nessa parte, negar-lhe
provimento.
II - A Corte de origem analisou exaustivamente a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
III - Ainda que ignorado o óbice intransponível à admissibilidade do
recurso, esta Corte somente poderia conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,
por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira
fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo
Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017. AgRg no REsp n.
1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.