Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de interdito proibitório objetivando impedir a invasão de propriedade por indígenas da Aldeia Corá. Na sentença o pedido foi julgado procedente. Posteriormente, o autor informou que a comunidade indígena interessada invadiu a propriedade, solicitando a conversão da ação em reintegração de posse, com base no princípio da fungibilidade dos interditos possessórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e a conversão foi d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO
EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de interdito proibitório objetivando
impedir a invasão de propriedade por indígenas da Aldeia Corá. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. Posteriormente, o autor
informou que a comunidade indígena interessada invadiu a
propriedade, solicitando a conversão da ação em reintegração de
posse, com base no princípio da fungibilidade dos interditos
possessórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e a
conversão foi deferida.
II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de
fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565),
foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto
Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra
Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996.
Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno
dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para
integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia
antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a
área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A
Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes
pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente
analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que,
uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos
autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida
omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que
impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios,
com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a
realização de nova análise dos embargos.
III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do
prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria
cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de
matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -,
incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt
no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.
IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da
Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para
que se manifeste especificamente sobre as questões neles
articuladas.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - MÁTERIA FÁTICO-PROTÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO LOCAL
- NÃO APRECIAÇÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1229933>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:007STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.