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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE RESTABELECIMENTO SALARIAL E RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS AO ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do mandado de segurança em que reconheceu o direito de restabelecimento salarial e restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical. Na sentença, julgou-se extinto o c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE RESTABELECIMENTO
SALARIAL E RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS AO ESCALONAMENTO VERTICAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva oriunda do mandado de segurança em que reconheceu o direito
de restabelecimento salarial e restituição dos vencimentos ao
escalonamento vertical. Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento
de sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão. No Tribunal a
quo, a prescrição foi afastada e determinou-se o regular
processamento do feito. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido
para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Já quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 877 do STJ,
consoante à firme jurisprudência desta Corte, o recurso especial não
é a via adequada para analisar a violação ou interpretação
divergente, uma vez que não está compreendido no conceito de lei
federal. Nesse sentido: R Esp n. 2.066.015, Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 3/8/2023; REsp n. 1.992.878, Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/8/2023; e REsp n. 2.061.276, Ministro
Humberto Martins, DJe de 20/4/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE)
STJ - {{REsp 2066015}}-DF, {{REsp 1992878}}-CE,
{{REsp 2061276}}-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.