STJ — 2377757

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7105427edc58f0969a410d674dd32b87b73e40cd7961266a56850277cd39187

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE RESTABELECIMENTO SALARIAL E RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS AO ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do mandado de segurança em que reconheceu o direito de restabelecimento salarial e restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical. Na sentença, julgou-se extinto o c…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE RESTABELECIMENTO SALARIAL E RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS AO ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do mandado de segurança em que reconheceu o direito de restabelecimento salarial e restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical. Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão. No Tribunal a quo, a prescrição foi afastada e determinou-se o regular processamento do feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Já quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 877 do STJ, consoante à firme jurisprudência desta Corte, o recurso especial não é a via adequada para analisar a violação ou interpretação divergente, uma vez que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: R Esp n. 2.066.015, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/8/2023; REsp n. 1.992.878, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/8/2023; e REsp n. 2.061.276, Ministro Humberto Martins, DJe de 20/4/2023. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - {{REsp 2066015}}-DF, {{REsp 1992878}}-CE, {{REsp 2061276}}-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.