STJ — 2077045

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1384ee212b13c12ccd92b25368f6e18c7ec7e759f517bbc5cde1490a2d6a47f9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados pela parte ora agravante, visando a desconstituição da penhora que, em Execução Fiscal de crédito tributário, recaiu sobre imóvel adquirido em 15/12/99. Julgados procedentes os Embargos de Terceiro, a sentença…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados pela parte ora agravante, visando a desconstituição da penhora que, em Execução Fiscal de crédito tributário, recaiu sobre imóvel adquirido em 15/12/99. Julgados procedentes os Embargos de Terceiro, a sentença foi reformada, pelo Tribunal de origem, em sede de reexame necessário. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual os autores dos Embargos de Terceiro apontaram violação ao art. 185, parágrafo único, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a eficácia da alienação do bem imóvel ocorrida em 15/12/99 e a não configuração de fraude à execução. Admitido o Recurso Especial, na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte, onde o Especial não foi conhecido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no caso sub judice, a execução fiscal foi ajuizada em 05/08/1999, para cobrança de débito de contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/1997 a 02/1998, inscrito na Dívida Ativa em 30/06/1999, em face da empresa 'Supermercados Planalto Ltda.' e dos corresponsáveis Michelle Costa e Alcir José Costa, sendo esse último o antigo proprietário do imóvel em debate, cuja citação no feito executivo deu-se em 20/10/1999 (ID 90322035, fl. 4). A documentação dos autos, por sua vez, revela que a alienação do bem aos embargantes deu-se em 15/12/1999, conforme escritura de venda e compra lavrada em tal data (ID 90322031, fls. 7/8) e registrada em cartório em 06/01/2000 (ID 90322032, fl. 3), ocasião em que o coexecutado (e alienante) Alcir José Costa já havia sido citado na demanda executiva. Assim, considerando a data da transmissão imobiliária (15/12/1999), tem-se por fraudulenta tal operação, uma vez que empreendida após a citação do corresponsável nos autos da execução fiscal (20/10/1999). (...) Constatada, portanto, a ocorrência de fraude à execução no caso em análise, há de ser mantida a declaração de ineficácia da alienação do imóvel apontado, bem como a penhora que recaiu sobre tal bem. Por fim, ao examinar os autos do feito originário (Execução Fiscal 0003379-85.1999.4.03.6103), verifico que os bens penhorados de propriedade da empresa (maquinários, conforme Auto de Penhora em ID 40041309 - Pág. 48/49, da ação executiva) também foram objeto de constrição em outras execuções fiscais movidas contra a mesma sociedade devedora (ID 40041309 - Pág. 52, do feito executivo), não tendo o Sr. Oficial de Justiça localizado outros bens em suas diligências, nem o corresponsável indicado outros bens penhoráveis (ID 40041315 - Pág. 4/7, dos mesmos autos). Some-se, ainda, a tentativa frustrada de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora (ID 40041309 - Pág. 71, da execução). Ademais, é oportuno comentar que o outro bem penhorado juntamente com o imóvel aqui discutido, qual seja, um lote de terreno matriculado sob nº 9.129, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexo de São José dos Campos/SP, além de se apresentar em mau estado de conservação, segundo o Auto de Penhora lavrado em 10/10/2012 (ID 40041315 - Pág. 117/118, do executivo fiscal), é objeto de litígio na ação de Embargos de Terceiro 0005818-78.2013.4.03.6103, cuja discussão também gira em torno da declaração de ineficácia da transmissão imobiliária por suposta ocorrência de fraude à execução, questão ainda pendente de julgamento definitivo. Desse modo, em vista da concorrência de créditos contra os devedores e da insuficiência de seus bens para a integral satisfação das dívidas cobradas, inviável se revela o levantamento da penhora pretendido pelos embargantes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou configurada a fraude à execução, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1095503>>-PR, <<EDcl no AREsp 598136>>-SC, <<AgRg no REsp 1459823>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.