Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. A decisão ora agravada…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL,
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL,
NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso
Especial, ante a sua intempestividade.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do
CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem,
em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso
cabível. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos
EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp
551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2014.
III. Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada também
na vigência do CPC/2015. Precedentes: STJ, RCD no AREsp
1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017;
AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017.
IV. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese
em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de
admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a
interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso
Especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do
agravo" (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE
ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
V. No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial em 03/12/2019, o respectivo Agravo, interposto
apenas em 13/03/2020, é intempestivo. A oposição de Declaratórios
não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do
Agravo em Recurso Especial.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTO DESCABIMENTO - NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 999025>>-MG, <<RCD no AREsp 1187109>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1002982>>-RS,
<<AgInt no AREsp 980304>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1075172>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.