STJ — 2382507

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e06d17cf313442d9f6bee03e24eb0ee955023a28ac5ca98229eb8f2375f577b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO E ACÓRDÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO E ACÓRDÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".III. No caso, o Agravo em Recurso Especial foi subscrito por advogado sem procuração nos autos. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante não regularizou. Assim, diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte agravante para tanto -, considera-se inexistente o recurso, na forma da pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 115/STJ.IV. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (STJ, AgInt no AREsp 1.852.417/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.255.121/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2023; AgInt no REsp 1.997.553/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.110/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2022; AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2021.V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2015).VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1948501>>-SP, <<AgInt no AREsp 1926330>>-SC, <<AgInt no AREsp 1852417>>-ES, <<AgInt no AREsp 2255121>>-SP, <<AgInt no REsp 1997553>>-RN, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1933110>>-SP (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO JUNTADA PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 592921>>-SP, <<AgInt no AREsp 957003>>-SP, <<AgRg no AREsp 474883>>-SP, <<AgRg no REsp 1361894>>-MG, <<EDcl no AgRg no Ag 894316>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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