Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei
a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela
vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o
sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do
provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o
Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".III. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o
advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo
para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar
ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único,
do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível".IV. Intimada a regularizar a sua
representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único,
do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o
prazo para tal. V. Diante da ausência de correção do vício apontado
- apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no
caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
902.090/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.VI. Destaque-se, ainda. que "esta
Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal
da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou
defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedente" (STJ, AgInt no
AREsp 1.852.417/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/03/2022).VII. Com efeito, "considerando-se que não
foi regularizada a representação processual no prazo estabelecido,
não é possível a regularização posterior, uma vez que operada a
preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 1.945.656/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).VIII.
Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem
procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante
dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
DESCUMPRIMENTO - SÚMULA 115 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2040316>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2081615>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2072127>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2091253>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2086919>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2113125>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2108387>>-PA,
<<AgInt no AREsp 2028800>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1889693>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1861101>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2087397>>-RS
(FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1852417>>-ES
(FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1945656>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1867405>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1835579>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00104 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.