Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEIS ESTADUAIS 16.560/2009, 18.472/2014 E 18.562/2014. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato comissivo do Governador do Estado de Goiás e do Secretário de Estado da Fazenda, objetivando "estender aos Impetrantes o direito de perceber remun…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEIS ESTADUAIS 16.560/2009, 18.472/2014 E 18.562/2014. AJUSTE DE
REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado
contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de
Mandado de Segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato
comissivo do Governador do Estado de Goiás e do Secretário de Estado
da Fazenda, objetivando "estender aos Impetrantes o direito de
perceber remuneração igual à de seus pares, tendo por paradigma o
Analista de Gestão Administrativa lotado na SEFAZ que perceba a
maior parcela a título de Ajuste de Remuneração".III. Tal como se
consignou na decisão agravada, é correta a conclusão do Tribunal de
origem, no sentido de que não restou comprovado, de pronto, com a
inicial, o preenchimento de todos os requisitos para o ajuste da
remuneração e sua consequente equiparação, entendimento que, no
caso, está de acordo com precedentes do STJ: AgInt no RMS 52.046/GO,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2018;
AgRg no RMS 35.342/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016.IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - AJUSTE DA REMUNERAÇÃO - EQUIPARAÇÃO - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RMS 35342>>-GO, <<AgInt no RMS 52046>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.