STJ — 68486

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7cc632733cac786d57c24b9350d7724632763c7a1ff844af419f92ae96b551

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEIS ESTADUAIS 16.560/2009, 18.472/2014 E 18.562/2014. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato comissivo do Governador do Estado de Goiás e do Secretário de Estado da Fazenda, objetivando "estender aos Impetrantes o direito de perceber remun…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEIS ESTADUAIS 16.560/2009, 18.472/2014 E 18.562/2014. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato comissivo do Governador do Estado de Goiás e do Secretário de Estado da Fazenda, objetivando "estender aos Impetrantes o direito de perceber remuneração igual à de seus pares, tendo por paradigma o Analista de Gestão Administrativa lotado na SEFAZ que perceba a maior parcela a título de Ajuste de Remuneração".III. Tal como se consignou na decisão agravada, é correta a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não restou comprovado, de pronto, com a inicial, o preenchimento de todos os requisitos para o ajuste da remuneração e sua consequente equiparação, entendimento que, no caso, está de acordo com precedentes do STJ: AgInt no RMS 52.046/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgRg no RMS 35.342/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016.IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - AJUSTE DA REMUNERAÇÃO - EQUIPARAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - <<AgRg no RMS 35342>>-GO, <<AgInt no RMS 52046>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.