Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR
MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE
1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a
devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a
ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui
conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no
REsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR
MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE
1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a
devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a
ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui
conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no
REsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.