STJ — 2085615

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e75babf5353a23017ac1408e181bd070e77ee69cb66462fa58b44b3c3655ce2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861956
Número de registro na fonte
202302449122
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7e75babf5353a23017ac1408e181bd070e77ee69cb66462fa58b44b3c3655ce2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.
  2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo não conheceu do agravo interno do Distrito Federal ao fundamento de que houve mera reprodução das razões da apelação, as quais já teriam sido combatidas no âmbito da decisão monocrática impugnada. Contudo, não indicou quais teriam sido os fundamentos não impugnados, senão que houve apenas a reiteração das razões já elencadas no apelo.
  3. Devem os autos retornar à origem para que o tribunal de origem possa aferir se os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados nas razões do agravo interno, ainda que tirados da reprodução das razões da apelação, sobretudo porque dizem respeito, também, à interpretação da ressalva à modulação dos efeitos do Tema 1.093 da repercussão geral, alegando o recorrente que o STF teria consignado expressamente que as ações ajuizadas até 24.2.2021 estariam abrangidas pela ressalva, o que não seria o caso dos autos no qual a ação foi ajuizada em 28.2.2021, sendo certo que o não conhecimento do recurso na origem inviabiliza o exame da questão de fundo no âmbito dos tribunais superiores em razão da ausência de prequestionamento.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo não conheceu do agravo interno do Distrito Federal ao fundamento de que houve mera reprodução das razões da apelação, as quais já teriam sido combatidas no âmbito da decisão monocrática impugnada. Contudo, não indicou quais teriam sido os fundamentos não impugnados, senão que houve apenas a reiteração das razões já elencadas no apelo. 3. Devem os autos retornar à origem para que o tribunal de origem possa aferir se os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados nas razões do agravo interno, ainda que tirados da reprodução das razões da apelação, sobretudo porque dizem respeito, também, à interpretação da ressalva à modulação dos efeitos do Tema 1.093 da repercussão geral, alegando o recorrente que o STF teria consignado expressamente que as ações ajuizadas até 24.2.2021 estariam abrangidas pela ressalva, o que não seria o caso dos autos no qual a ação foi ajuizada em 28.2.2021, sendo certo que o não conhecimento do recurso na origem inviabiliza o exame da questão de fundo no âmbito dos tribunais superiores em razão da ausência de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - AGRAVO INTERNO - REPRODUÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2200828>>-RR, <<AgInt no AREsp 1751777>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.