Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução,
nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si
só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a
fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de
30/3/2022.
- Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo
não conheceu do agravo interno do Distrito Federal ao fundamento de
que houve mera reprodução das razões da apelação, as quais já teriam
sido combatidas no âmbito da decisão monocrática impugnada.
Contudo, não indicou quais teriam sido os fundamentos não
impugnados, senão que houve apenas a reiteração das razões já
elencadas no apelo.
- Devem os autos retornar à origem para que o tribunal de origem
possa aferir se os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados
nas razões do agravo interno, ainda que tirados da reprodução das
razões da apelação, sobretudo porque dizem respeito, também, à
interpretação da ressalva à modulação dos efeitos do Tema 1.093 da
repercussão geral, alegando o recorrente que o STF teria consignado
expressamente que as ações ajuizadas até 24.2.2021 estariam
abrangidas pela ressalva, o que não seria o caso dos autos no qual a
ação foi ajuizada em 28.2.2021, sendo certo que o não conhecimento
do recurso na origem inviabiliza o exame da questão de fundo no
âmbito dos tribunais superiores em razão da ausência de
prequestionamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução,
nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si
só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a
fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de
30/3/2022.
2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo
não conheceu do agravo interno do Distrito Federal ao fundamento de
que houve mera reprodução das razões da apelação, as quais já teriam
sido combatidas no âmbito da decisão monocrática impugnada.
Contudo, não indicou quais teriam sido os fundamentos não
impugnados, senão que houve apenas a reiteração das razões já
elencadas no apelo.
3. Devem os autos retornar à origem para que o tribunal de origem
possa aferir se os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados
nas razões do agravo interno, ainda que tirados da reprodução das
razões da apelação, sobretudo porque dizem respeito, também, à
interpretação da ressalva à modulação dos efeitos do Tema 1.093 da
repercussão geral, alegando o recorrente que o STF teria consignado
expressamente que as ações ajuizadas até 24.2.2021 estariam
abrangidas pela ressalva, o que não seria o caso dos autos no qual a
ação foi ajuizada em 28.2.2021, sendo certo que o não conhecimento
do recurso na origem inviabiliza o exame da questão de fundo no
âmbito dos tribunais superiores em razão da ausência de
prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - AGRAVO INTERNO - REPRODUÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS -
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2200828>>-RR,
<<AgInt no AREsp 1751777>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.