STJ — 2317820

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75acb697ab6087478ccd195903329ed7a6798d1614aaee0edf155f0e603f717d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação visando reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. A questão controversa dos autos diz respeito à parte do período pugnado em que não houve a comprovação do tempo especial e não foi deferida a produção de prova pericial ao fundamento de preclusão.
  2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
  3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 139, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, em que se suscita tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial na instância ordinária. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  4. O Tribunal a quo entendeu que foi ofertada à parte a possibilidade de realização de prova pericial, a qual foi rejeitada inicialmente pela parte, que teria solicitado a produção de prova pericial apenas em grau de apelação, por meio da conversão do julgamento em diligência.
  5. Ocorre que a jurisprudência desta e. Corte se encontra consolidada no sentido de que, Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção. Precedentes .
  6. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação visando reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. A questão controversa dos autos diz respeito à parte do período pugnado em que não houve a comprovação do tempo especial e não foi deferida a produção de prova pericial ao fundamento de preclusão. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 139, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, em que se suscita tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial na instância ordinária. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O Tribunal a quo entendeu que foi ofertada à parte a possibilidade de realização de prova pericial, a qual foi rejeitada inicialmente pela parte, que teria solicitado a produção de prova pericial apenas em grau de apelação, por meio da conversão do julgamento em diligência. 5. Ocorre que a jurisprudência desta e. Corte se encontra consolidada no sentido de que, Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção. Precedentes . 6. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA - NÃO PRODUÇÃO POR INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 983105>>-RJ (CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉRCIA DA PARTE - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1343457>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 852059>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 589144>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.