STJ — 2214233

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6036c70edf569f00f1a83fcc8b08ee8b6e46fbf9bb095ef4e47670e1b9e15f41

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
  2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
  3. Conquanto a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
  4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a União e do que decidido pelo Tribunal de origem. Precedente do STJ.
  5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 3. Conquanto a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a União e do que decidido pelo Tribunal de origem. Precedente do STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - CAUSA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476), <<AgInt no REsp 2027748>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.