Recurso Especial 1.523.805, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.523.805 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.523.805 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.523.805, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou correção monetária e juros moratórios após depósito para garantia do juízo e declarou a preclusão da multa do art. 475-J do CPC/1973, mantendo, no mais, a decisão recorrida. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de cobrança, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios após depósito judicial e à aplicação da multa do art. 475-J do CPC/1973 após a conversão da execução provisória em definitiva. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para afastar correção monetária e juros moratórios sobre valores depositados para garantia do juízo e declarou a preclusão da multa do art. 475-J, mantendo, no mais, a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973 ante fato novo e recusa de pagamento voluntário após o trânsito em julgado; (ii) saber se incidem atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, nos termos do título, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da conta judicial, à luz do art. 389 do Código Civil; (iii) saber se houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973 por omissões não sanadas em embargos de declaração; (iv) saber se, na conversão em execução definitiva, subsiste a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 diante de intimação e recusa de pagamento espontâneo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa e aos consectários da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), pois a multa não incide no cumprimento provisório, mas é devida no cumprimento definitivo quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento voluntário; depósito para garantia do juízo não se equipara a pagamento. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque o depósito judicial para garantia do juízo não extingue a mora; incidem correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos termos do Tema n. 677 do STJ. 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento definitivo da sentença, incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento voluntário, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo. 2. Na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não extingue a mora; devem incidir correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CC, art. 389; CPC/1973, arts. 475-J e 535, II; CPC/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449169, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.523.805, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.523.805 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.523.805 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 389 do Código Civil de 2002. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 389 do Código Civil de 2002 aparece em 114 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.523.805 reúne

O REsp 1.523.805 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento provisório da sentença, cumprimento de sentença e depósito judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.523.805 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.523.805 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449169 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.523.805?

O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449169, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.523.805 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449169 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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