Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES
PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de
indenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os
danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos
serviços prestados pela agravada, uma vez que constatado como fator
determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio
Barigui sem o devido saneamento.
- "Em se tratando de falha na prestação de serviços públicos, a
responsabilidade é contratual e, por isso, os juros moratórios
incidem desde a citação. Precedentes do STJ. (AgInt no REsp n.
2.074.181/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
- É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia).
4 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES
PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de
indenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os
danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos
serviços prestados pela agravada, uma vez que constatado como fator
determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio
Barigui sem o devido saneamento.
2. "Em se tratando de falha na prestação de serviços públicos, a
responsabilidade é contratual e, por isso, os juros moratórios
incidem desde a citação. Precedentes do STJ. (AgInt no REsp n.
2.074.181/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia).
4 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRATAMENTO DE ESGOTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A
CITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2074181>>-PR, <<REsp 2043687>>-SC
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REGIDOS PELA
LEI VIGENTE À DATA DO ARBITRAMENTO - NOVA FIXAÇÃO POR REFORMA DA
SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 1791633>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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