Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURADA. RE
687.813 RG/RS (TEMA 599/STF). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o RE 687.813 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a Repercussão Geral da questão alusiva à acumulação do
benefício do auxílio-suplementar, posteriormente convertido em
auxílio-acidente, com a aposentadoria por invalidez, concedida após
as alterações promovidas pela Lei 9.528/1997 (Medida Provisória
1.596-14/1997) nos arts. 44 e 86 da Lei 8.213/1991 (Tema 599/STF).
- No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria especial foi
concedida somente em 2011 (fl. 141, e-STJ).
- Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do
art. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido:
REsp 2.011.931/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
18.8.2022; AgInt no REsp 1.940.207/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 2.12.2021; AgInt no REsp 1.992.605/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 26.8.2022.
- Embargos de Declaração acolhidos para anular as decisões de fls.
391-397 e 442 e o acórdão de fls. 425-429, e-STJ, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância aos arts.
1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURADA. RE
687.813 RG/RS (TEMA 599/STF). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Ao julgar o RE 687.813 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a Repercussão Geral da questão alusiva à acumulação do
benefício do auxílio-suplementar, posteriormente convertido em
auxílio-acidente, com a aposentadoria por invalidez, concedida após
as alterações promovidas pela Lei 9.528/1997 (Medida Provisória
1.596-14/1997) nos arts. 44 e 86 da Lei 8.213/1991 (Tema 599/STF).
2. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria especial foi
concedida somente em 2011 (fl. 141, e-STJ).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do
art. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido:
REsp 2.011.931/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
18.8.2022; AgInt no REsp 1.940.207/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 2.12.2021; AgInt no REsp 1.992.605/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 26.8.2022.
3. Embargos de Declaração acolhidos para anular as decisões de fls.
391-397 e 442 e o acórdão de fls. 425-429, e-STJ, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância aos arts.
1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
STJ - {{REsp 2011931}}-RJ, {{AgInt no REsp 1940207}}-SP,
{{AgInt no REsp 1992605}}-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.