Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ICMS- IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do
ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação
aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é
possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que
solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão
recursal.
- No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por
incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Impor tação em virtude de
expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, "e", do RICMS.
Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da
questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.
- Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art.
13, V, "e" da LC n. 87/96, permanece inviável a análise da questão
em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da
legislação estadual em face da legislação federal é competência
constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d",
da CRFB/88).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ICMS- IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do
ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação
aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é
possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que
solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão
recursal.
2. No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por
incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Impor tação em virtude de
expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, "e", do RICMS.
Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da
questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.
3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art.
13, V, "e" da LC n. 87/96, permanece inviável a análise da questão
em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da
legislação estadual em face da legislação federal é competência
constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d",
da CRFB/88).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO AFRMM - LEGISLAÇÃO
LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2341712>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2263749>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.