STJ — 2034588

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969d6ca62b606ded85d27f13dff09bdca8912159be40497eb3c4b9b59259d602

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 969d6ca62b606ded85d27f13dff09bdca8912159be40497eb3c4b9b59259d602
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura do acórdão recorrido conclui-se que a controvérsia referente ao precedente do STF aplicável ao caso concreto foi devidamente enfrentada pela Corte local, a qual se manifestou de forma expressa pela aplicabilidade do Tema n. 82/STF e pela inaplicabilidade do Tema n. 848/STF, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. No que tange à questão de fundo, isto é, ao precedente do STF aplicável ao caso em tela, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob a ótica da jurisprudência da Suprema Corte, isto é, sob a ótica de fundamento constitucional.
  3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido conclui-se que a controvérsia referente ao precedente do STF aplicável ao caso concreto foi devidamente enfrentada pela Corte local, a qual se manifestou de forma expressa pela aplicabilidade do Tema n. 82/STF e pela inaplicabilidade do Tema n. 848/STF, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No que tange à questão de fundo, isto é, ao precedente do STF aplicável ao caso em tela, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob a ótica da jurisprudência da Suprema Corte, isto é, sob a ótica de fundamento constitucional. 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA - CONDIÇÃO DE FILIADO NÃO É SUFICIENTE PARA TORNAR O MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1729701>>-SP, <<AgInt no AREsp 2295773>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.