Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. NOTIFICAÇÃO DA
PARTE EXEQUENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HABILITAÇÃO
PRÉVIA DOS HERDEIROS NO PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de
declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,
obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- No caso dos autos, o acórdão embargado não se atentou para o fato
de que o pedido de habilitação foi juntado aos autos após a
interposição do agravo interno pela UNIÃO e, nesse ponto, incorreu
em omissão, porquanto nada decidiu quanto à necessidade de suspensão
do feito para regularizar a sucessão processual.
- Presente a omissão, é medida imperativa o acolhimento dos
aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão
da execução e do pagamento do precatório.
- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. NOTIFICAÇÃO DA
PARTE EXEQUENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HABILITAÇÃO
PRÉVIA DOS HERDEIROS NO PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de
declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,
obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. No caso dos autos, o acórdão embargado não se atentou para o fato
de que o pedido de habilitação foi juntado aos autos após a
interposição do agravo interno pela UNIÃO e, nesse ponto, incorreu
em omissão, porquanto nada decidiu quanto à necessidade de suspensão
do feito para regularizar a sucessão processual.
3. Presente a omissão, é medida imperativa o acolhimento dos
aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão
da execução e do pagamento do precatório.
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.