STJ — 21486

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5039492d72dbc21e55fdf9a9443eaa8e97e60fb1123138b310c334480d9c4ec

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS HERDEIROS NO PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. No caso dos autos, o acórdão embargado não se atentou para o fato de que o pedido de habilitação foi juntado aos autos após a interposição do agravo interno pela UNIÃO e, nesse ponto, incorreu em omissão, porquanto nada decidiu quanto à necessidade de suspensão do feito para regularizar a sucessão processual.
  3. Presente a omissão, é medida imperativa o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão da execução e do pagamento do precatório.
  4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS HERDEIROS NO PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado não se atentou para o fato de que o pedido de habilitação foi juntado aos autos após a interposição do agravo interno pela UNIÃO e, nesse ponto, incorreu em omissão, porquanto nada decidiu quanto à necessidade de suspensão do feito para regularizar a sucessão processual. 3. Presente a omissão, é medida imperativa o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão da execução e do pagamento do precatório. 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.