STJ — 29632

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-22Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 173359de3572053476297232952c7fafcbe233045fd5a21a256999bc95db39ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SOB O PÁLIO DA FALTA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APENAS COM O ADVENTO DA LC N. 187/21. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi apresentado no ano de 2018, porquanto o art. 40, § 2º, da LC n. 187/2021 trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo".
  2. Caso concreto em que a autoridade ministerial impetrada exigiu da entidade impetrante, por analogia, o atendimento ao critério de preponderância - previsto no art. 10 do Decreto n. 8.242/14, regulamentador da Lei n. 12.101/12 - como requisito necessário à concessão do CEBAS, cuja exigência, no entanto, vai na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (STF, RMS 24065, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019).
  3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, viola direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS n. 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).
  4. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante, abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito à concessão do CEBAS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SOB O PÁLIO DA FALTA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APENAS COM O ADVENTO DA LC N. 187/21. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. 1. Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi apresentado no ano de 2018, porquanto o art. 40, § 2º, da LC n. 187/2021 trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo". 2. Caso concreto em que a autoridade ministerial impetrada exigiu da entidade impetrante, por analogia, o atendimento ao critério de preponderância - previsto no art. 10 do Decreto n. 8.242/14, regulamentador da Lei n. 12.101/12 - como requisito necessário à concessão do CEBAS, cuja exigência, no entanto, vai na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (STF, RMS 24065, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019). 3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, viola direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS n. 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante, abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito à concessão do CEBAS.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedar a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante, abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito à concessão do CEBAS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - GOZO DE IMUNIDADE - RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR - IMPRESCINDIBLIDADE) STJ - <<MS 10509>>-DF STF - [[RMS 24065]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.