STJ — 2033159

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 552a64b45e6d0e1b603694bd902e8dd448d6f74490a04b64bff333527b6d4e39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (CEBAS). ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. ANULAÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Buscando o Ministério Público, mediante ação ci…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (CEBAS). ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. ANULAÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Buscando o Ministério Público, mediante ação civil pública, a anulação da concessão do CEBAS, ato administrativo de cariz declaratório, é inaplicável a previsão estampada no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, não havendo se falar, por conseguinte, de ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes do STF e desta Corte. III - Na esteira da Lei Complementar n. 187/2021, a concessão do CEBAS não se confunde com o reconhecimento do direito público subjetivo à imunidade, sendo, ao revés, pressuposto de habilitação para o seu desfrute, ressalvada pelo legislador, expressamente, a atuação funcional do Parquet ante a eventuais irregularidades em sua expedição. IV - O pedido de reconhecimento da nulidade dessa certificação, porquanto concedida à revelia dos moldes legais, não revela, no caso, pretensão tributária, mas, sim, atinente à lisura de ato administrativo do qual poderão, eventualmente, exsurgir efeitos no âmbito fiscal. V - Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves(Relator) e Gurgel de Faria(voto-vista), dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer, in casu, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CEBAS - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1347148>>-RJ, <<REsp 1101808>>-SP STF - [[RE-AgR 1112454]]-RS, [[RE-AgR 642590]], [[RE 1239701]]-RS, [[RE 776530]] (MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - ANULAÇÃO - LEGITIMIDADE) STF - [[RE 576155]] (VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.) STJ - <<REsp 799841>>-RS, <<EREsp 1428611>>-SE, <<AgInt no REsp 1465282>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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