Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO PARA A COMPENSAÇÃO DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de créditos tributários relativos ao creditamento de operações de ICMS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O art. 1.043, III, do CPC prevê o conhecimento dos embargos de divergência quando o recurso especial "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO PARA A COMPENSAÇÃO
DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS EM
PROCESSO INDUSTRIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de
créditos tributários relativos ao creditamento de operações de ICMS.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O art. 1.043, III, do CPC prevê o conhecimento dos embargos de
divergência quando o recurso especial "divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia". Assim, embora o novo CPC tenha viabilizado o
cabimento de embargos de divergência entre acórdãos com julgamento
de mérito e acórdãos que não conheceram do recurso, foi condicionado
que esses acórdãos que não conheceram do recurso teriam apreciado a
controvérsia. Após tais considerações, verifico que, a despeito de
na decisão embargada ter sido examinada na questão de mérito, o
questionamento do recorrente iniciou com a interposição de agravo
interno, este examinado apenas no eito da cognoscibilidade, ficando
evidente que as questões apresentadas são unicamente referentes ao
conhecimento do recurso, o que inviabiliza o exame pretendido.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1568442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98544ebeed8a65f50e65e10cf9975090b819b5c3dcea52857e2083db7fe98975. SHA-256 do comentário:ee39e08254ae8f082adf89a15a6b15907973885aa87689f99cf8b0ac013f1b3b.