STJ — 1568442

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-11-28Data da publicação: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98544ebeed8a65f50e65e10cf9975090b819b5c3dcea52857e2083db7fe98975

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861204
Número de registro na fonte
201502943446
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1568442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98544ebeed8a65f50e65e10cf9975090b819b5c3dcea52857e2083db7fe98975. SHA-256 do comentário: ee39e08254ae8f082adf89a15a6b15907973885aa87689f99cf8b0ac013f1b3b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 98544ebeed8a65f50e65e10cf9975090b819b5c3dcea52857e2083db7fe98975
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 98544ebeed8a65f50e65e10cf9975090b819b5c3dcea52857e2083db7fe98975
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO PARA A COMPENSAÇÃO DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de créditos tributários relativos ao creditamento de operações de ICMS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O art. 1.043, III, do CPC prevê o conhecimento dos embargos de divergência quando o recurso especial "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO PARA A COMPENSAÇÃO DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de créditos tributários relativos ao creditamento de operações de ICMS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O art. 1.043, III, do CPC prevê o conhecimento dos embargos de divergência quando o recurso especial "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Assim, embora o novo CPC tenha viabilizado o cabimento de embargos de divergência entre acórdãos com julgamento de mérito e acórdãos que não conheceram do recurso, foi condicionado que esses acórdãos que não conheceram do recurso teriam apreciado a controvérsia. Após tais considerações, verifico que, a despeito de na decisão embargada ter sido examinada na questão de mérito, o questionamento do recorrente iniciou com a interposição de agravo interno, este examinado apenas no eito da cognoscibilidade, ficando evidente que as questões apresentadas são unicamente referentes ao conhecimento do recurso, o que inviabiliza o exame pretendido. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.