STJ — 29694

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-11-29Data da publicação: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96355450c3f499b92f3b3cd0b14e3eca62f8be4ad15b739ab85ba9a8a9ee37b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861947
Número de registro na fonte
202303264534
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 96355450c3f499b92f3b3cd0b14e3eca62f8be4ad15b739ab85ba9a8a9ee37b8. SHA-256 do comentário: 1ecefa1d7934c97d336ce694e401c00398e0cb9efe89f3eecb193b786fffa3e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 96355450c3f499b92f3b3cd0b14e3eca62f8be4ad15b739ab85ba9a8a9ee37b8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 96355450c3f499b92f3b3cd0b14e3eca62f8be4ad15b739ab85ba9a8a9ee37b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente. 1.1. Na espécie, a autoridade coatora limitou-se a determinar, como mero corolário e para conferir efetividade à decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, a restituição de valores levantados pelos impetrantes, sem o que se tornaria ineficaz o provimento acautelatório deferido ao autor da ação desconstitutiva. 1.2. Não há falar em supressão de instância, pois é certo que a decisão antecipatória foi proferida no âmbito de ação originária em trâmite por esta Corte Superior. Tampouco se qualifica a cogitada violação do direito adquirido e de ato jurídico perfeito, haja vista que o título objeto do cumprimento de sentença encontra-se sub judice, sendo reconhecida, pela autoridade judiciária competente, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, razão pela qual deferida, nos termos da lei, a antecipação de tutela reivindicada pela parte autora da ação rescisória. 1.3. Longe, dessarte, de configurar hipótese na qual se faz possível desde logo identificar a cogitada ilegalidade ou teratologia.
  2. À luz do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.1. A decisão agravada afirmou que a autoridade coatora proferiu a decisão impugnada pelo mandado de segurança com fundamento no poder geral de cautela (CPC/2015, art. 301, parte final), motivação inatacada no recurso interno, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.
  3. Não se admite a impetração de segurança como sucedâneo recursal. 3.1. É indubitável o cabimento de recurso contra a decisão judicial objeto deste writ, o que evidencia que a impetração tem por finalidade substituir a medida processual adequada, desfigurando o cabimento do remédio constitucional, o que não se admite.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente. 1.1. Na espécie, a autoridade coatora limitou-se a determinar, como mero corolário e para conferir efetividade à decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, a restituição de valores levantados pelos impetrantes, sem o que se tornaria ineficaz o provimento acautelatório deferido ao autor da ação desconstitutiva. 1.2. Não há falar em supressão de instância, pois é certo que a decisão antecipatória foi proferida no âmbito de ação originária em trâmite por esta Corte Superior. Tampouco se qualifica a cogitada violação do direito adquirido e de ato jurídico perfeito, haja vista que o título objeto do cumprimento de sentença encontra-se sub judice, sendo reconhecida, pela autoridade judiciária competente, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, razão pela qual deferida, nos termos da lei, a antecipação de tutela reivindicada pela parte autora da ação rescisória. 1.3. Longe, dessarte, de configurar hipótese na qual se faz possível desde logo identificar a cogitada ilegalidade ou teratologia. 2. À luz do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.1. A decisão agravada afirmou que a autoridade coatora proferiu a decisão impugnada pelo mandado de segurança com fundamento no poder geral de cautela (CPC/2015, art. 301, parte final), motivação inatacada no recurso interno, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 3. Não se admite a impetração de segurança como sucedâneo recursal. 3.1. É indubitável o cabimento de recurso contra a decisão judicial objeto deste writ, o que evidencia que a impetração tem por finalidade substituir a medida processual adequada, desfigurando o cabimento do remédio constitucional, o que não se admite. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.