STJ — 1941895
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que não houve manifestação, no
acórdão embargado, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de
ofício pela parte insurgente; no entanto, nos termos do art. 22, §
2º, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, esclarece-se
que não compete à Vice-Presidência apreciar o referido pedido,
porquanto a sua competência restringe-se à análise dos requisitos
de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido ao STF.
3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão
anteriormente firmada, porquanto incide no caso a tese firmada no
Tema n. 181 do STF, pois "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos
os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada,
sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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