Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. TEMAS REPETITIVOS 1.139 E 1.154. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, observa-se que o Tribunal de origem considerou a
quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos,
bem como condenações ainda não transitadas em julgado para afastar o
redutor do tráfico privilegiado.
- O elemento concreto trazido para sustentar o afastamento do
tráfico privilegiado, condenações anteriores não transitadas em
julgado, fere a jurisprudência já consolidada deste Egrégio Tribunal
e do Supremo Tribunal Federal de que inquéritos e processos em
curso não podem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da
pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
Inclusive, apoiado nesse entendimento, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, no Tema Repetitivo 1.139, que é inadmissível a
utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- A Terceira Seção do STJ firmou, no Tema Repetitivo 1.154, a tese
de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
embasar conclusão acerca da presença das referidas condições
obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. TEMAS REPETITIVOS 1.139 E 1.154. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. In casu, observa-se que o Tribunal de origem considerou a
quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos,
bem como condenações ainda não transitadas em julgado para afastar o
redutor do tráfico privilegiado.
3. O elemento concreto trazido para sustentar o afastamento do
tráfico privilegiado, condenações anteriores não transitadas em
julgado, fere a jurisprudência já consolidada deste Egrégio Tribunal
e do Supremo Tribunal Federal de que inquéritos e processos em
curso não podem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da
pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
Inclusive, apoiado nesse entendimento, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, no Tema Repetitivo 1.139, que é inadmissível a
utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A Terceira Seção do STJ firmou, no Tema Repetitivo 1.154, a tese
de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
embasar conclusão acerca da presença das referidas condições
obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - UTILIZAÇÃO DE
INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE
CONSIDERADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 794315>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.