STJ — 849130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f43fc29999b5f4a468eae6a788ba4348891fcc4ed7499d0970407b9a40b726f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860931
Número de registro na fonte
202303033757
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Concurso de crimes: como as penas são combinadas

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma pessoa pratica mais de um crime, a pena final não é calculada sempre do mesmo modo. Os arts. 69, 70 e 71 do Código Penal distinguem concurso material, concurso formal e continuidade delitiva. Cada figura relaciona número de condutas, quantidade de infrações e vínculo entre os fatos. A classificação não serve para apagar crimes. Ela define a

Trecho de Concurso de crimes: como as penas são combinadas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concurso, crimes.

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

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Âncoras do vínculo: continuado, crime.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS QUATRO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS OBJETIVOS AUSENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado. Precedentes.
  2. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva foi rechaçada porque os crimes foram praticados de maneira esparsa, e com formas de execução distintas, pois o paciente não apenas vendia drogas, mas também comprava, ora distribuía, ora supervisionava e também entregava entorpecentes a terceiros para que estes o vendessem, sendo evidente, portanto, que mediante mais de uma conduta, ele consumou vários crimes, nos exatos moldes previstos no art. 69, do Código Penal. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no que se refere ao critério temporal, para que se reconheça a continuidade delitiva entre crimes, utiliza-se como parâmetro o intervalo de tempo de 30 dias, o que não foi observado no caso concreto.
  3. Desse modo, inviável o afastamento do concurso material de crimes, pois os delitos foram praticados em tempo e modo distintos, não observados os requisitos de ordem objetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva.
  4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS QUATRO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS OBJETIVOS AUSENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado. Precedentes. 2. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva foi rechaçada porque os crimes foram praticados de maneira esparsa, e com formas de execução distintas, pois o paciente não apenas vendia drogas, mas também comprava, ora distribuía, ora supervisionava e também entregava entorpecentes a terceiros para que estes o vendessem, sendo evidente, portanto, que mediante mais de uma conduta, ele consumou vários crimes, nos exatos moldes previstos no art. 69, do Código Penal. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no que se refere ao critério temporal, para que se reconheça a continuidade delitiva entre crimes, utiliza-se como parâmetro o intervalo de tempo de 30 dias, o que não foi observado no caso concreto. 3. Desse modo, inviável o afastamento do concurso material de crimes, pois os delitos foram praticados em tempo e modo distintos, não observados os requisitos de ordem objetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 730801>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 698978>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.