Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS QUATRO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS.
REQUISITOS OBJETIVOS AUSENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do
Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como
uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso
de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém
continuado. Precedentes.
- No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de reconhecimento
da continuidade delitiva foi rechaçada porque os crimes foram
praticados de maneira esparsa, e com formas de execução distintas,
pois o paciente não apenas vendia drogas, mas também comprava, ora
distribuía, ora supervisionava e também entregava entorpecentes a
terceiros para que estes o vendessem, sendo evidente, portanto, que
mediante mais de uma conduta, ele consumou vários crimes, nos exatos
moldes previstos no art. 69, do Código Penal. Ademais, consoante a
jurisprudência desta Corte, no que se refere ao critério temporal,
para que se reconheça a continuidade delitiva entre crimes,
utiliza-se como parâmetro o intervalo de tempo de 30 dias, o que não
foi observado no caso concreto.
- Desse modo, inviável o afastamento do concurso material de
crimes, pois os delitos foram praticados em tempo e modo distintos,
não observados os requisitos de ordem objetiva para o reconhecimento
da continuidade delitiva.
- A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via
mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da
instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do
contexto fático probatório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS QUATRO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS.
REQUISITOS OBJETIVOS AUSENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do
Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como
uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso
de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém
continuado. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de reconhecimento
da continuidade delitiva foi rechaçada porque os crimes foram
praticados de maneira esparsa, e com formas de execução distintas,
pois o paciente não apenas vendia drogas, mas também comprava, ora
distribuía, ora supervisionava e também entregava entorpecentes a
terceiros para que estes o vendessem, sendo evidente, portanto, que
mediante mais de uma conduta, ele consumou vários crimes, nos exatos
moldes previstos no art. 69, do Código Penal. Ademais, consoante a
jurisprudência desta Corte, no que se refere ao critério temporal,
para que se reconheça a continuidade delitiva entre crimes,
utiliza-se como parâmetro o intervalo de tempo de 30 dias, o que não
foi observado no caso concreto.
3. Desse modo, inviável o afastamento do concurso material de
crimes, pois os delitos foram praticados em tempo e modo distintos,
não observados os requisitos de ordem objetiva para o reconhecimento
da continuidade delitiva.
4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via
mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da
instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do
contexto fático probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 730801>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 698978>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00069 ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.